
Primeiramente, é fundamental entender o conceito da cláusula de incomunicabilidade. Trata-se de uma restrição voluntária aplicada a um bem, garantindo que ele permaneça exclusivamente com seu titular, sem ser incluído na partilha de bens do casal. Dessa forma, mesmo em caso de casamento ou união estável, o patrimônio protegido por essa cláusula não será compartilhado com o cônjuge.
Geralmente, essa cláusula é imposta em casos de doação ou testamento, onde o doador/testador quer deixar determinado bem para uma pessoa mas não deseja que o cônjuge dela tenha participação em eventual partilha de bens.
Ultrapassando tais esclarecimentos, é importante ressaltar que o art. 1.647 do Código Civil especifica que há a necessidade da concordância (outorga) do cônjuge para determinados atos e negócios jurídicos. Um dos casos previstos na lei é venda de imóveis (inciso I).
Ou seja, salvo no casamento sob o regime da separação absoluta de bens, quando for realizada a alienação de imóvel, é necessário a assinatura do casal.
Mas, e se esse bem está gravado com cláusula de incomunicabilidade, continua sendo necessário?
A resposta pode parecer confusa, mas é preciso que o cônjuge também assine, apesar da cláusula de incomunicabilidade.
Isso porque, o princípio da legalidade deve ser seguido nos negócios jurídicos e também deve imperar no momento de lavraturas de escrituras públicas no Tabelionato e registros destas no Registro de Imóveis.
Em decisão do Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1001436-11.2020.8.26.0443, sob a relatoria do Corregedor, Fernando Antonio Torres Garcia, decidiu-se que a cláusula de incomunicabilidade define que um bem pertence exclusivamente a um dos cônjuges, sem integrar a partilha em caso de separação, mas não significa que ele possa ser livremente vendido durante o casamento sem a anuência do outro cônjuge.
Sustentou, ainda, que a exigência de autorização para a venda de imóveis tem como objetivo proteger a família e evitar prejuízos ao patrimônio do casal, sendo que essa regra se aplica tanto a bens comuns quanto a particulares, salvo exceções previstas em lei.
Acrescenta no acórdão que o propósito da norma é garantir a segurança patrimonial da entidade familiar, colocando sua proteção acima dos interesses individuais. Assim, certos negócios jurídicos exigem o consentimento do cônjuge para assegurar a estabilidade do núcleo familiar.
Portanto, mesmo que um imóvel tenha cláusula de incomunicabilidade, a assinatura do outro cônjuge continua sendo necessária para validar a venda e permitir seu registro no cartório.