COMO FUNCIONA O USUFRUTO?

O usufruto é um instituto que confere a uma pessoa física ou jurídica a autorização para colher os frutos e utilidades de um bem de propriedade de outra pessoa.


Aqui, temos duas figuras: o usufrutuário que é a pessoa que recebeu o direito de usar o imóvel e de colher seus frutos (aluguel, frutos, arrendar, etc) e a outra figura é o nu proprietário que permanece com o direito de dispor e reivindicar o bem, inclusive podendo dar em garantia.


O usufruto poderá ser instituído sozinho, mas geralmente é acompanhado de uma doação. Explico: Por exemplo, o doador (pai) realizará a doação do imóvel para seu filho, mas institui um usufruto para que ele próprio possa utilizar do bem como usufrutuário até seu falecimento. Assim o filho recebe o imóvel em seu nome, mas quem continuará usando ele é o seu pai.

Indo um pouco além, é possível, por exemplo que o usufrutuário ceda o uso do imóvel. Mas cuidado, o Código Civil proíbe a alienação do usufruto nos termos do art. 1.393. Essa cessão se materializa, por exemplo, com a locação.


Como instituir um usufruto?


Caso o valor do imóvel for superior a 30 salários mínimos, precisa ser feita via escritura pública e posterior registro junto ao Registro de Imóveis, conforme determina o art. 108 do Código Civil. Se o imóvel tiver valor abaixo, poderá ser feito por instrumento particular.


Como cancelar o usufruto?


Será cancelado automaticamente com o falecimento do usufrutuário. Um importante ponto é que o usufruto é um direito personalíssimo, ou seja, é para aquela pessoa específica. Isso significa dizer que, se estamos diante de um casal que realizou a doação do imóvel para o filho, por exemplo e foi instituído o usufruto somente ao pai, se caso esse falecer, o direito de usufruto não substitui para a mãe. Porém, se na instituição contiver a menção de que há um direito de acrescer, caso um deles faleça, a parte que lhe cabia vai para o sobrevivente (art. 1.411 do Código Civil). Falecendo o cônjuge sobrevivente, extingue-se o usufruto.


Todo usufruto é vitalício?


Não. Embora uma das possibilidades admita a instituição de usufruto vitalício, existem outras condições que caso descumpridas poderão extinguir o usufruto (CC, art. 1.410), como por exemplo: determinada pessoa tem usufruto do imóvel até a finalização da obra de sua nova casa. Além disso o usufruto poderá ser estipulado por tempo determinado, 1 ano, 2 anos, etc…


O usufruto poderá ser uma ferramenta interessante de planejamento patrimonial e sucessório. Conte com um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.

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Larissa Schwartz

Sou advogada imobiliarista, com registro junto à OAB/SC sob o nº 68.410 e trabalho no mercado imobiliário há 4 anos. Pós-graduanda em Direito Tributário e membro consultivo das Comissões de Direito Imobiliário e Tributário da OAB/SC.

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